E S TA B E L E C E A FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO DA RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA DO PODER EXECUTIVO NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 9.436, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-150001/001566/2022,
CONSIDERANDO:
a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal;
as disposições estabelecidas pela Lei Estadual nº 9.436, de 14 de outubro de 2021, que autoriza a recomposição anual dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro; e
que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública Estadual;
D E C R E TA :
Art. 1º – Fica estabelecida, por meio do presente Decreto, a forma de implementação da recomposição remuneratória do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro prevista na Lei Estadual nº 9436, de 14 de outubro de 2021.
Art. 2º – Para fins de cálculo da primeira parcela de recomposição remuneratória, nos termos do §3º do art. 1º da Lei 9.436/2021, fica determinado o percentual de 13,05% como índice de reajuste para 2022, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado desde o dia 06 de setembro do ano de 2017 até 31 de dezembro de 2021, a contar de 01 de janeiro de 2022.
Art. 3º – Fica a Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUBGEP) da Secretaria de Estado da Casa Civil autorizada, como órgão central responsável pela gestão do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos do Estado do Rio de Janeiro (SIGRH-RJ), a parametrizar o índice estabelecido no art. 2º do presente Decreto e expedir ato normativo subsequente para a apresentação das rubricas afetas ao índice.
Parágrafo Único – Caso o Órgão ou a Entidade utilize sistema específico de gestão de pessoas, caberá à própria organização efetuar as parametrizações necessárias para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º – Ficam afastadas da incidência do índice estabelecido no art. 2º as despesas com pessoal do Poder Executivo que sejam objetos de gastos, vinculados a índices macroeconômicos, as despesas decorrentes de cumprimentos judiciais sem previsão de recomposição, bem como auxílios de qualquer natureza.
Art. 5º – Os empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista, regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e pelo Decreto Estadual nº 46.188, de 6 de dezembro de 2017, serão contemplados pelo reajuste de 13,05 % ora instituído.
Parágrafo único – Na hipótese de celebração de acordo coletivo de trabalho, os reajustes concedidos em ocasião posterior a publicação deste decreto sofrerão dedução do percentual citado no caput.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Id: 2369988