CAPÍTULO I
Da Denominação, Fundação, Sede, Foro e Prazo de Duração.
Art. 1º – A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – ASFIA, fundada em 21 de outubro de 1981, doravante denominada ASFIA, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, por prazo
indeterminado, para fins de representação legal dos Servidores da Fundação Para Infância e Adolescência do Estado do Rio de Janeiro, ativos e aposentados, sem discriminação social, racial, religiosa, credo, política e partidária, autônomo em suas decisões, registrado sob o nº 65765 do registro de pessoa jurídica, fica situado à Avenida Marechal Floriano, nº 199, Sala 901, Centro – Rio de Janeiro – RJ. Cep: 20080-005.
Art. 2º – A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – ASFIA terá personalidade jurídica e patrimônio distinto do patrimônio dos seus diretores e associados, os quais não responderão ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente pelos compromissos por ela assumidos.
Parágrafo Único – Ressalvados os prejuízos resultantes de atos contra a Lei, ao Estatuto, ou Resoluções da Assembleia Geral, responsabilizando-se também pelos prejuízos causados quando procederem, dentro dos limites de suas atribuições, com dolo ou culpa.
Art. 3º – A ASFIA, em cumprimento de seu objetivo, representará seus associados perante as autoridades e órgãos, no âmbito Municipal, Estadual e Federal, ou quaisquer Entidades Públicas ou Privadas promovendo em juízo ou fora dele, as ações administrativas e judiciais que se tornarem necessárias.
CAPÍTULO II
Da Finalidade e Objetivos
Art. 4º – A ASFIA, terá como finalidade principal à promoção, desenvolvimento, difusão e fomento de ações próprias e dos associados que tenham como objetivo essencial o resgate da dignidade do serviço e do servidor público.
Art. 5º – A ASFIA, tem como objetivo o seguinte:
I – Representar todos os Servidores da Fundação Para Infância e Adolescência em defesa de seus interesses, quanto ao exercício profissional, apoiando-os nas suas aspirações coletivas e individuais, proteção e representação dos servidores e associados;
II – Lutar pela liberdade de expressão e livre debate de ideias;
III – Promover a colaboração com outras entidades congêneres pela instituição da democracia plena e do estado de direito democrático;
IV – Promover estudos e debates sobre questões sociais, político ou econômico, seja de interesse funcional ou nacional, especialmente no que concerne a atuação da Fundação Para a Infância e Adolescência, e seu desempenho no Sistema Social e na promoção do desenvolvimento do país;
V – Promover e estimular a solidariedade, união e a integração entre servidores públicos da Fundação para Infância e Adolescência, com os demais servidores municipais, estaduais e federais;
VI – Empenhar-se pelas melhorias de condições de trabalho, para melhor atender à criança e do adolescente;
VII – Manifestar-se sobre todo e qualquer assunto de interesse regional ou nacional, exceto os de caráter político partidário;
VIII – Proporcionar e estimular a prática de atividade cultural, educacional, aperfeiçoamento profissional, esportiva, recreativa e outras pertinentes;
IX – Promover a representação dos associados perante as autoridades e órgãos Municipais, Estaduais e Federais, bem como perante a quaisquer Entidades Públicas ou Privadas promovendo à defesa dos interesses funcionais, econômicas e morais de seus associados, em juízo ou fora dele, as ações administrativas e judiciais que se tornarem necessárias;
X – Outras prerrogativas previstas na legislação.
CAPÍTULO III
Da Filiação, dos Direitos e Deveres
Art. 6º – Poderão ser admitidos como associados da ASFIA. Todos os Servidores Públicos ativos e inativos da Fundação Para Infância e Adolescência.
Parágrafo Único – Serão considerados sócios contribuintes, os associados, conforme Art. 8º. Item II.
Art. 7º – O associado só será considerado pertencente ao quadro associativo após o primeiro desconto em folha de pagamento. Salvo quando recolher diretamente à tesouraria 03 (três) mensalidades sociais antecedentes ao primeiro desconto.
Art. 8º – Os associados pertencerão às seguintes categorias:
I – Efetivos: é todo o integrante do quadro permanente de Servidores Públicos ativos e inativos da Fundação Para Infância e Adolescência;
II – Contribuintes: são aqueles que embora pertençam ou não ao Quadro Permanente de Servidores Públicos do Governo do Estado do Rio de Janeiro, tenham suas filiações aprovadas pela Diretoria Executiva.
Art. 9º – São direitos dos associados:
I – Participar das diversas atividades da ASFIA;
II – Apresentar moções, propostas ou reivindicações às instâncias da ASFIA;
III – Representar a ASFIA, somente quando indicado pela Diretória Executiva;
IV – Ser informado regularmente sobre todas as atividades e atos administrativos da ASFIA;
V – Participar das Assembleias Gerais;
VI – Obter assistência jurídica, quando existir convênio com escritório de advocacia;
VII – Participar das atividades sociais, projetos, convênios e parcerias firmados pela Associação;
VIII – Votar e ser votado desde que esteja em dia com suas obrigações associativas e seja sócio efetivo;
IX – O sócio contribuinte não poderá votar e não poderá ser votado.
Art. 10º – São deveres dos associados:
I – Obedecer aos dispositivos estatutários e demais regulamentos da ASFIA;
II – Colaborar com a Diretoria Executiva da ASFIA, para o alcance de seus objetivos estatutários e sociais;
III – atuar com espírito de solidariedade, cooperação e estímulo para com demais associados;
IV – Pagar regularmente a contribuição mensal equivalente a 1% (um por cento) da base dos seus vencimentos, aplicado sobre os 12 (doze) meses do ano;
V – Não manifestar publicamente (meios de comunicação) declarações contrárias aos princípios da Associação e às decisões da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral;
VI – Quando não descontar em folha de pagamento, pagar diretamente a tesouraria ou qualquer outra forma de compensação bancaria disponibilizada pela Associação, até o dia 15 do mês seguinte ao vencido à mensalidade e outras obrigações que tenha assumido ou tenham sido impostas pela Assembleia Geral;
Parágrafo Único – A não observância do previsto item VI, implicará na suspensão dos direitos do sócio para efeito de quórum, até que se regularize a situação. A regularização deverá se dar num prazo de três meses, caso contrário o associado será desligado.
CAPÍTULO IV
Das penalidades
Art. 11º – Os associados estão sujeitos à suspensão e desligamento do quadro social.
Art. 12º – Serão suspensos temporariamente os direitos dos associados que desacatarem as decisões da diretoria Executiva e da Assembléia Geral.
Art. 13º – Estarão sujeitos ao desligamento do quadro associativo os associados que:
I – Manifestarem publicamente (meios de comunicação) declarações contrárias aos princípios da Associação e das decisões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral;
II – Sem motivo justificável, atrasar mais de três meses o pagamento de suas mensalidades;
III – Forem condenados, com sentenças transitadas e julgados por crimes, salvo os que originem transação penal, ou seja, de baixo potencial ofensivo;
IV – Foram demitidos a bem do serviço público.
Art. 14º – As penalidades serão aplicadas pela Diretoria Executiva, devendo ser aprovados por 2/3 de seus membros:
I – A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá ser precedida de audiência com o associado o qual poderá promover por escrito a sua defesa no prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento da notificação. A Diretoria Executiva emitirá um parecer sobre os motivos que levaram à aplicação da penalidade;
II – Os associados que tenham sido desligados do quadro social poderão reingressar na Associação após o prazo mínimo de três e máximo de seis meses, desde que se reabilitem a juízo da Diretoria Executiva ou liquidem seus débitos de atraso de mensalidades;
III – por motivos de atraso poderão ser analisados e permitidos o reingresso em tempo inferior ao prazo de seis meses;
Parágrafo Único – Da penalidade aplicada caberá recurso a Diretoria Executiva, e em segunda instância a Assembléia Geral para analisar a votação do parecer da Diretoria Executiva em face do recurso.
CAPÍTULO V
Da Organização e Competências
Art. 15º – A ASSOCIAÇÃO, terá as seguintes instâncias:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal.
Art. 16º. Caberá a Diretoria Executiva de Forma Colegiada;
I – Dirigir a Associação de acordo com o presente estatuto, administrando seu patrimônio;
II – Reunir-se regularmente ou extraordinariamente sempre que o presidente a convocar;
III – Indicar os representantes da Associação nos órgãos colegiados e de representação oficial, quando ler couber essa prerrogativa;
IV – Elaborar os regimes de prestação e execução de serviços de natureza técnica social e assistencial prestados pela associação subordinados a este estatuto;
V – Reajustar automaticamente as mensalidades de acordo com reajuste geral dado aos servidores da FIA, e aos demais órgãos ao quais os associados estejam vinculados. Quando os mesmos não ocorrerem, poderá ser feito mediante aprovação em Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro – Poderá a Diretoria Executiva organizar Comissões de Conselheiros, com o objetivo geral de orientar de modo especifico o cumprimento dos múltiplos objetivos e tarefas da Associação, e de catalisar as competências especificas dos membros da Diretoria, agrupa-las de tal forma que possam melhor servir às necessidades da Associação. O associado só poderá ocupar cargo
de conselheiro estando em dia com suas obrigações estatutárias:
I – As comissões, e conselheiros serão criados pela Diretoria Executiva sempre que estes forem considerados necessários, devendo contar com objetivo especifico, composição definida e prazo de existência, quando temporária:
II – As comissões serão instancias de análise, aconselhamento e recomendação a Diretoria Executiva, só podendo exercer capacidade decisória, por delegação expressa e determinação da Diretoria Executiva;
III – O responsável pelos trabalhos, andamentos e resultados das Comissões caberá sempre a um Diretor.
Parágrafo Segundo – O Diretor que sem justificativa faltar consecutivamente por mais de 03 (três) reuniões da Diretoria Executiva, e sem justificativa não cumprir com suas obrigações, respondera as regras contidas no art. 12º.
Art. 17º – A Diretoria Executiva terá direito à ajuda de custo ou reembolso para o exercício de representação.
Art. 18º – A Diretoria Executiva será composta de 08 (oito) membros, eleitos pelos sócios efetivos, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida reeleição, sendo:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Secretário-Geral;
d) Diretor Financeiro e Patrimonial;
e) Diretor de Inativos, e Assuntos Jurídicos;
f) Diretor de Defesa de Classe e Integração Sindical;
g) Diretor de Divulgação, e Mobilização Sindical;
h) Diretor de Atividades Sociais.
Art.19º – Compete ao Diretor Presidente:
I – Representar a Instituição, ativa ou passivamente em juízo ou fora dele, bem como nomear procuradores para fins específicos em nome da Associação;
II – Contratar e organizar o quadro administrativo necessário ao funcionamento da Associação, com aval da diretoria;
III – Criar e desenvolver novos campos de trabalho, inclusive, contratando os serviços de terceiros para tais fins, com aval da diretoria;
IV – Abrir e movimentar conta bancária, emitir cheque, requisitar talões de cheque, autorizar transferência de valores por carta, autorizar aplicações financeiras de recursos disponíveis e, ainda endossar cheques e ordens de pagamento no país ou no exterior, para depósito em conta bancária da Associação, conjuntamente com Diretor Financeiro;
V – Convocar e presidir as reuniões da diretoria Executiva e Assembleia, exercendo o seu voto, além do voto de qualidade ou Minerva;
VI – Propor a diretoria Executiva à demissão de um de seus membros;
VII – Em caso de vacância de um dos cargos, por morte, incapacidade, renúncia ou afastamentos definitivos, o Presidente da Diretoria, ou o Vice-Presidente, em caso de impedimento do Presidente, indicarão membro interino para ocupar o cargo vacante, convocando imediatamente a Assembléia Geral para eleição do novo membro da Diretoria, cujo mandato terá o prazo complementar ao do
vacante.
VIII – Convocar o Conselho Fiscal;
IX – Constituir mandatários, nomear comissões e atribuir tarefas aos membros da Diretoria Executiva;
X – Receber valores, passando o respectivo recibo quando na ausência do Diretor Financeiro e patrimonial;
XI – Contratar e dispensar empregados, com aval da diretoria;
XII – Convocar Assembleia Geral;
XIII – Designar os assuntos da ordem do dia para as sessões da Diretoria Executiva;
XIV – Deliberar em ata de reunião da Diretoria Executiva sobre assuntos urgentes e imprevistos tais como mudança de endereço da sede ou sub-sede.
X – Abrir, rubricar e encerrar os livros e Atas das ASFIA, junto com o secretário.
Art. 20º – Compete ao Vice-Presidente:
I – Substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos;
II – Exercer as tarefas que lhe forem atribuídas pela Presidência.
Art. 21º – Compete ao Secretário Geral:
I – Substituir o presidente ou vice-presidente em caso de impedimento respectivamente;
II – Supervisionar os trabalhos administrativos internos e externos da Instituição;
III – Zelar e ter sob sua guarda os bens móveis e imóveis da ASFIA;
IV – Manter os assentamentos e registros dentro das normas legais próprias, inclusive o Livro de Inventario e Sociais, sob sua responsabilidade;
V – Elaborar e encaminhar toda correspondência, após despacho do Diretor Presidente;
VI – Secretariar todas as reuniões da Associação, lavrando as atas e procedendo a leitura, salvo substituição acordada pela Diretoria Executiva;
VII – Organizar, anualmente, o inventario patrimonial da ASFIA, e apresenta-lo à Diretoria, Conselho Fiscal, e em Assembleia Geral da ASFIA.
VIII – Auxiliar o presidente e exercer as tarefas que lhe forem atribuídas;
Art. 22º – Compete ao Diretor Financeiro e Patrimonial:
I – Assinar com o Diretor Presidente os cheques emitidos e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados e necessários;
II – Supervisionar o movimento financeiro das contas bancárias;
III – Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes semestrais e um balanço anual;
IV – Dirigir e supervisionar os serviços de tesouraria e patrimonial da Instituição;
V – Elaborar o plano anual de orçamento com base nos projetos/atividades apresentados pelo Diretor Presidente;
VI – Coordenar e dirigir as atividades de administração financeira do patrimônio e do suprimento de material.
VII – Auxiliar o presidente e exercer as tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 23º – Compete ao Diretor de Assuntos dos Inativos, e Assuntos Jurídicos:
I – Orientar o pessoal inativo quanto os seus direitos, deveres e obrigações;
II – Manter o arquivo de pessoal inativo atualizado;
III – Encaminhar os assuntos pertinentes aos inativos perante a diretoria;
IV – Manter o arquivo de questões judiciais do quadro social em perfeita ordem e atualizado com os atos processuais;
V – Coordenar e fiscalizar os assuntos de ordem legal da Associação, fiscalizando as atividades dos advogados quanto ao desempenho e eficiência.
VI – Auxiliar o presidente e exercer as tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 24º – Compete ao Diretor de Defesa de Classe e Integração Sindical:
I – Representar a Associação em cerimônia e reuniões quando determinado pelo Diretor Presidente;
II – Defender os interesses dos associados, no âmbito dos seus limites impostos ou delegados;
III – Visitar o associado enfermo, em nome da Diretoria Executiva;
IV – Divulgar as atividades da Associação junto aos Associados, quando determinado pelo Diretor Presidente;
V – Convocar novos associados, mantendo os atuais, mostrando-lhes as vantagens de ser sindicalizado;
VI – Auxiliar o presidente e exercer as tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 25º – Compete ao Diretor de Divulgação e Mobilização Sindical:
I – Coordenar, elaborar e fazer executar o plano de trabalho de comunicação da ASFIA;
II – Divulgar informações periódicas e atualizadas sobre todos os atos e fatos que envolvem a Associação;
III – Criar mecanismos de atuação que possibilitem dotar a Associação de sistema de comunicação e marketing próprios;
IV – Auxiliar o presidente e exercer as tarefas que lhe forem atribuídas;
Art. 26º – Diretor de Atividades Sociais:
I – Promover e organizar todo atendimento social aos associados;
II – Manter relações estreitas com Clubes, Associações e Associações, visando a integração do quadro social com as co-irmãs;
III – Encaminhar os associados nas diversas entidades conveniadas com a Associação, visando um atendimento eficaz;
IV- Promover competições esportivas, entre os associados, visando a integração social;
V – Coordenar, elaborar e fazer executar o plano de trabalho sócio-cultural da ASFIA;
VI – Zelar para que o conjunto dos sócios possa ter acesso aos projetos sócio-culturais da ASFIA;
VII – Auxiliar o presidente e exercer as tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 27º – A diretoria deverá interagir entre si buscando o princípio do trabalho em equipe como meta prioritária dos seus objetivos.
Art. 28º – A Assembléia Geral classificar-se-à em:
I – ORDINÁRIA – quando convocada quadrienalmente para o balanço geral e relatório da Diretoria Executiva, e do Conselho Fiscal;
II – EXTRAORDINÁRIA – quando convocada com finalidade específica:
a) pelo presidente;
b) pela maioria absoluta da Diretoria Executiva;
c) por 20% (vinte por cento) dos associados quites, mediante requerimento ao Presidente, pormenorizando os motivos da convocação, contendo ainda nome legível, assinatura, matrícula e órgão de lotação dos requerentes, devendo a minoria que a promovem, comparecerem em número não inferior a 20% (vinte por cento) à respectiva reunião, sob pena de nulidade;
Parágrafo Primeiro – As Assembleias Gerais funcionarão em primeira convocação, presentes a maioria absoluta dos associados quites, e em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número de associados quites presentes.
Parágrafo Segundo – Devendo a convocação ser publicada por edital em jornal de grande circulação no Estado, e afixado nos murais da sede da ASFIA, e demais unidades da FIA em documento timbrado da Associação assinado pelo presidente, com antecedência mínima de 03 (três) dias, sob pena de nulidade, salvo em situação emergencial ratificada pela Assembleia Geral.
Art. 29º – A Assembleia Geral, poder máximo e soberano nas decisões de matérias constantes no edital de sua convocação, será constituída de número ilimitado de associados quites e tem por competência:
I – Eleger e dar posse a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, quadrienalmente;
II – Resolver os conflitos entre os demais órgãos da Associação;
III – Deliberar, em última instância, sobre a cassação de mandato por ela conferido;
IV – Deliberar os aumentos das mensalidades sociais que não poderá exceder a 3% (três por cento) do total bruto recebido pelos associados;
V – Para as deliberações da Assembleia Geral referente à destituição dos administradores e à alteração do estatuto social é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados em assembléia especialmente convocada para esse fim, não pode ela deliberar, em primeira convocação, sem maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Art. 30º – Não poderão votar, ainda que podendo usufruir os demais direitos previstos no Art.9º:
I – Os membros da Diretoria Executiva, e do Conselho Fiscal, quando se tratar de apreciação dos seus atos respectivos;
II – Qualquer associado diretamente interessado no assunto em discussão;
III – O associado contribuinte.
Art. 31º – O conselho Fiscal será integrado por associados efetivos, cuja eleição e mandato tem início e término junto com o da Diretoria Executiva, em número de 03 (três) membros efetivos e 01 (um) suplente.
Parágrafo Primeiro – O Conselho Fiscal terá a seguinte composição:
a) Presidente;
b) Relator;
c) Secretário.
Parágrafo Segundo – Ás vagas do Conselho Fiscal serão preenchidas pelo respectivo suplente.
Parágrafo Terceiro – Ás decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos e inseridos na ata.
Parágrafo Quarto – Os membros do Conselho Fiscal poderão ser reeleitos.
Art. 32º – Compete ao Conselho Fiscal:
I – Apreciar semestralmente os balancetes preparados pela Tesouraria;
II – Sugerir previamente sobre os pedidos de créditos suplementares e especiais, solicitados pela Diretoria Executiva;
III – Remeter anualmente Assembléia Geral parecer conclusivo sobre o balanço geral e a situação econômica e financeira da Associação.
CAPÍTULO VI
Das Finanças e do Patrimônio
Art. 33º – Constituem receita da ASFIA:
I – As contribuições dos associados;
II – As subvenções e auxílios que lhe forem destinados através de doações, legados ou contribuições de pessoas físicas e/ou jurídicas;
III – Rendas de qualquer espécie de seus próprios serviços, bens e atividades;
IV – Outras rendas ocasionais;
V – O ano fiscal coincidirá com o ano civil.
Art. 34º – O patrimônio da ASFIA é constituído por:
I – Contribuição dos associados;
II – Dos bens imóveis e móveis que vier a possuir por compra, doação, legado ou outras formas legais.
Parágrafo Único – A alienação do patrimônio só poderá ser feita com autorização da categoria em Assembleia Geral, que para isso deverá contar com a presença mínima de 2/3 dos sócios, em primeira votação, após meia hora por qualquer quórum presente.
CAPÍTULO VII
Das Eleições e Vacâncias
Art. 35º – As eleições serão convocadas pelo Presidente por edital, em jornal de grande circulação no Estado, com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínima de 60 (sessenta) dias antes da data de realização do pleito.
Art. 36º – Antes da convocação das eleições gerais, será feita a eleição em Assembléia Geral, de 03 (três) membros, não candidatos, que formarão uma Comissão, encarregada de fiscalizar, coordenar, apurar, presidir e dar posse aos eleitos, observados os impedimentos do Art. 48º:
I – Caberá ao presidente eleito os três membros da Comissão Eleitoral, convidar tantos sócios quantos forem necessários, para o bom cumprimento do processo eleitoral;
II – Cópia do edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na sede e sub-sedes da Associação.
Art. 37º – As eleições para preenchimentos dos cargos nos diversos órgãos da Associação, serão realizadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias que antecederem ao término dos mandatos vigentes (à 21º Julho).
Parágrafo Único – Os mandatos se findarão com a posse dos eleitos, no primeiro dia útil do mês de agosto, do quadriênio.
Parágrafo Segundo – Caso a eleição ocorra com chapa única, a posse dos eleitos, poderá ocorrer em ato continuo a apuração.
Art. 38º – É eleitor todo associado que na data da eleição estiver em pleno gozo dos direitos sociais conferidos nesse estatuto, nos termos do Art. 9º.
Parágrafo Único – O associado efetivo que tenha completado a carência mínima de 6 (seis) meses como filiado a Associação.
Art. 39º – São inelegíveis os associados que:
I – Não estiverem quites com as suas mensalidades e outras obrigações contraídas ou impostas;
II – Não estiverem em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Parágrafo Primeiro – A inelegibilidade prevalecerá para as eleições que se realizem durante o quadriênio para o qual o associado foi considerado inelegível.
Parágrafo Segundo – E condição para elegibilidade para cargo na Associação, ter completado a carência mínima de 1 (um) ano.
Art. 40º – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
I – O uso da cédula única contendo todas as chapas registradas;
II – Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
III – Verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
IV – Emprego de urna que assegure a inviolabilidade de voto.
Art. 41º – A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.
I – A cédula única deverá ser confeccionada de maneira que, dobrada, resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la;
II – As chapas deverão ser registradas seqüencialmente, obedecendo ao número de ordem de inscrição;
III – As chapas conterão os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.
Art. 42º – O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:
I – Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria da Associação;
II – Data, horário, e locais da votação.
Art. 43º – O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias, contando da data da publicação do edital, até 30 (trinta) dias anteriores ao pleito.
I – O registro de chapas far-se-ão, exclusivamente, na Secretaria da Associação;
II – Para efeitos do disposto neste artigo, manterá a secretaria, durante o período para o registro de chapas, expediente normal, de no mínimo 6 (seis) horas, devendo permanecer na sede, pessoa habilitada a atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documento e fornecer o correspondente recibo;
III – O requerimento de registro de chapas, em 2 (duas) vias, endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral, assinado pelo candidato a Presidente da chapa, será instruído com os seguintes documentos:
a) No requerimento deverá constar nome completo do associado, estado civil, matrícula associativa, matricula funcional/id, identidade, CPF e endereço de todos os componentes da chapa e seus respectivos cargos na mesma.
Art. 44º – Será recusado o registro de chapa que não apresentar o número total de candidatos efetivos e pelo menos a metade dos respectivos suplentes.
Parágrafo Único – Verificando-se irregularidade no documento apresentado, o Presidente da Comissão Eleitoral notificara o interessado para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de recusa de seu registro.
Art. 45º – Encerrado o prazo de registro de chapas, o Presidente da Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.
I – No prazo de 72 (setenta e duas) horas, o Presidente da Comissão Eleitoral, fará publicar a relação nominal das chapas registradas na sede e sub-sedes da Associação, e declarará aberto o prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação de candidatura;
II – Ocorrendo renúncia formal de candidato após registro da chapa, o Presidente da Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de aviso na sede e sub-sede da Associação para reconhecimento dos associados;
III – A chapa de que fizeram parte candidatos renunciantes poderá concorrer desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem o preenchimento de todos os cargos efetivos;
IV – Encerrado o prazo sem que haja registro de chapa, o Presidente da Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleição.
Art. 46º – O prazo de impugnação de candidaturas é de 05 (cinco) dias contados da afixação da relação nominal das chapas registradas na sede e sub-sede da Associação:
I – A impugnação que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade prevista na legislação vigente e no Estatuto da Associação, proposta através de requerimento fundamentado, firmado por associado e dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral e entregue contra-recibo, na secretaria;
II – No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente “termo de encerramento” em que serão consignadas as impugnações propostas destacando-se nominalmente os motivos impugnantes e os candidatos impugnado;
III – Cientificados oficialmente em 48 (quarenta e oito) horas, pelo Presidente da Comissão Eleitoral, o candidato impugnado terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar suas contra-razões, instruído o processo, o Presidente receberá e terá o prazo de 03 (três) dias, para a decisão conjunta com a comissão e demais cabeças de chapa decidir sobre o pedido.
Art. 47º – As Mesas Coletoras de Votos funcionarão sob a responsabilidade de um Presidente, um Mesário e um suplente, designados pelo Presidente da Comissão Eleitoral em comum acordo com os representantes das chapas concorrentes:
I – Poderão ser instaladas mesas coletoras além da sede social, e nos locais de trabalho, e mesas coletoras itinerantes, que percorrerão o itinerário pré-determinados, a juízo do Presidente da Comissão Eleitoral, mediante acordo escrito dos representantes das chapas concorrentes;
II – Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, escolhidos dentre os eleitores, na proporção de um fiscal por chapa registrada.
Art. 48º – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
I – Os candidatos, seus conjugues e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive;
II – Os membros da administração da Associação.
Art. 49º – Os mesários substituirão o presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pela ordem e regularidade do processo eleitoral:
I – Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e de encerramento da votação, salvo motivo de força maior;
II – Não comparecendo o Presidente da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário, e na falta ou impedimento, o suplente;
III – Poderá o mesário, ou membro da mesa que assumir a presidência, designar, ad hoc, dentre as pessoas presentes, observando os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completar a mesa.
Art. 50º – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados, os membros da Comissão Eleitoral e durante o tempo necessário á votação, o eleitor.
Parágrafo Único – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
Art. 51º – Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 06 (seis) horas contínuas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no edital de Convocação.
I – Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes de votação;
II – Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o Presidente da mesa coletora, juntamente com os mesários, procederá ao fechamento da urna com oposição de tiras de papel gomado, rubricados, pelos membros da mesa, fiscais membros da Comissão Eleitoral, fazendo lavrar ata, pelos mesmos assinados, com menção expressa do número de votos depositados;
III – Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas permanecerão na sede da Associação, sob guarda dos membros da Comissão Eleitoral;
IV – O descerramento da urna no dia da continuação da votação deverá ser feito na presença dos mesários e fiscais, depois de verificado que a mesma permaneceu inviolada.
Art. 52º – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação á mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, recebendo a cédula única rubricada pelo Presidente e mesário e na cabine indevassável, após assinar o retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a em seguida, na urna colocada na mesa coletora.
Parágrafo Único – Antes de depositar na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Caso contrário não será aceita.
Art. 53º – Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, assinado lista própria, votarão em separado.
Parágrafo Único – O voto em separado será tomado da seguinte forma:
I – O Presidente da mesa coletora, entregará ao eleitor sobre-carta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinou, colocando a sobre-carta;
II – O Presidente da mesa coletora anotará no verso da sobre-carta as razões da medida, para posterior decisão do Presidente da mesa apuradora.
Art. 54º – A hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em alta voz a fazerem entrega ao Presidente da mesa coletora, do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos:
I – Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com a posição de papel gomado, rubricados pelos membros da mesa e pelos fiscais;
II – Em seguida, o Presidente fará lavrar a ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados a seguir o Presidente da mesa coletora, fará entrega ao Presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.
Art. 55º – A Sessão Eleitoral de Apuração será presidida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, instalada na sede social da Associação, imediatamente após o encerramento da votação, os membros da Comissão Eleitoral, o qual receberá as atas de instalação e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais:
I – A mesa apuradora de votos será composta de um secretario e dois mesários, sendo facultado às chapas concorrentes a indicação de um fiscal por chapa;
II – O Presidente da mesa apuradora verificará pela lista de votantes, se participaram da votação mais 1/4 (um quarto) do total de eleitores inscritos, procedendo, em caso afirmativo, à abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo, procederá á leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos tomados em “separado”, à vista das razões que os determinarem, conforme se consignou
nas sobre-cartas.
Art. 56º – Na contagem das cédulas de cada uma o Presidente da Comissão Eleitoral verificará se o número coincide com o da lista de votantes:
I – Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, farse-á a apuração;
II – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas;
III – Se o excesso de cédulas for igual ou superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
Art. 57º – Finda a apuração, o Presidente da Mesa Apuradora proclamará eleita à chapa mais votada.
I – A ata mencionará obrigatoriamente:
a) Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b) Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com nomes dos respectivos componentes;
c) Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobre-cartas, cédulas apuradas, votos atribuídos à chapa registrada , votos em branco e votos nulos;
d) Número total de eleitores que votaram;
e) Resultado geral da apuração;
f) Proclamação dos eleitos.
II – A Ata Geral de apuração será assinada pelo presidente, demais membros da mesa, membros da Comissão Eleitoral e Fiscais.
Art. 58º – Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo ao Presidente da Comissão Eleitoral realizar eleições suplementares, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, limitadas aos eleitores constantes da lista de votação da urna anulada.
Art. 59º – Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada à eleição às chapas em questão.
Art. 60º – A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do Presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.
Art. 61º – A eleição na Associação , só será válida se participarem da votação mais de 1/4 (um quarto) dos associados com capacidade para votar. Não sendo este quorum, o Presidente da Comissão Eleitoral encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobre-cartas, sem as abrir, para que este promova nova eleição nos termos do Edital:
I – Não fazendo maioria absoluta, cada chapa, no processo eleitoral, a Associação realizará outra eleição, observada as mesmas formalidades da primeira, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando considerada eleita à chapa que alcançar maior numero de votos, independente de “QUORUM”.
Parágrafo Primeiro – Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas neste artigo. Somente as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer a subseqüente.
Parágrafo Segundo – Havendo somente uma chapa registrada para as eleições, poderá ser realizada a eleição em Assembléia Geral, especialmente convocada pelo presidente da Comissão Eleitoral, respeitado o quórum mínimo de 1/4 de Associados em primeira convocação, e em segunda votação qualquer número de presentes, e por aclamação, da chapa registrada.
Art. 62º – Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado:
I – Que foi realizada em dia, hora e local diverso dos designados no edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que haja todos os eleitores constantes da folha de votação;
II – Que foi realizada ou apurada perante mesa eleitoral não constituída de acordo com este Estatuto;
III – Que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto, nem tampouco os prazos essenciais;
IV – Ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Parágrafo Único – A anulação do voto não implicará na urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma, a anulação da urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados na urna for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votada.
Art. 63º – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem aproveitará ao seu responsável.
Art. 64º – Ao Presidente da Associação incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, arquivando documentos originais que são peças essenciais do processo eleitoral.
Parágrafo Único – Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na Secretaria da Associação.
Art. 65º – O prazo para interposição de recurso por qualquer associado será de 05 (cinco) dias, contados da data de realização do pleito, e será dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral:
I – O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados, serão apresentados em duas vias, contra-recibo, na secretaria da Associação e juntados os originais a primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recuso e dos documentos que o acompanham serão entregues, também contrarecibo, em 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido, que terá prazo de 05 (cinco) dias para oferecer contra-razões;
II – Findo o prazo estipulado, recebido ou não as contra-razões do recorrido, o Presidente da Comissão Eleitoral, encaminhará ao Presidente da Associação no prazo improrrogável de 03 (três) dias, prestará as informações que lhe competir e encaminhará o processo eleitoral acompanhado do recurso e seus apensos á Assembléia Geral.
Art. 66º – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado a Associação, antes da posse.
Art. 67º – Os prazos constantes do presente Estatuto serão computados excluindo-se o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil, se cair em Sábado, Domingo ou feriado.
Art. 68º – As atribuições relativas ao processo eleitoral da competência do Presidente da Associação passarão na sua ausência, automaticamente, á responsabilidade do seu substituto legal ou do Presidente da Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO VIII
Da dissolução
Art. 69º – Em caso de dissolução da Associação, seu patrimônio líquido será revertido a favor de uma ou mais entidades sem fins lucrativos. A escolha das entidades se dará por indicação da Diretoria Executiva na Assembléia Geral.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Art. 70º – A deliberação sobre aumentos das mensalidades sociais, não poderá exceder a 3% (três por cento) do total bruto recebido pelo associado.
Parágrafo Único – As mensalidades sociais serão reajustadas automaticamente em virtude de reajuste no vencimento do funcionalismo Público, a contar da vigência do mesmo.
Art. 71º – Sempre que se fizer oportuno, a ASFIA poderá realizar convênios com instituições públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, para obtenção de recursos técnicos ou financeiros, reembolsáveis ou não, destinados a dar cobertura a planos, projetos e atividades que venham a ser implementado.
Art. 72º – A bandeira e o símbolo (distintivo) da Associação serão aprovados pela Assembléia Geral, mediante proposta específica da Diretoria Executiva.
Art. 73º – O associado que desejar deixar de fazer parte da Associação comunicará esta sua decisão à Diretoria, através de ofício, solicitando a sua exclusão do quadro de associados.
Art. 74º – Qualquer membro da Diretoria Executiva da Associação que vier ocupar cargo de confiança junto aos Governos Municipal, Estadual ou Federal, deverá renunciar ao cargo que ocupa na Associação.
Parágrafo Primeiro: Não poderá disputar cargo de diretoria desta Associação, o associado que estiver ocupando cargo de confiança junto aos Governos Municipal, Estadual ou Federal.
Parágrafo Segundo: São inelegíveis todos os associados que ocuparem cargo eletivo, nas esferas Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 75º – Fica eleito o foro da Cidade do Rio de Janeiro como o único competente para o processamento de procedimentos judiciais entre a ASFIA e seus associados.
CAPÍTULO X
Disposições Transitórias
Art. 76º – Permanece em vigor o mandato da atual Diretoria Executiva da Associação Eleita em 21 de julho 2021 com mandato em até 21 de julho de 2023.
Art. 77º – Fica prorrogado o mandato da atual diretoria Executiva da Associação até 21 de julho de 2025, a fim de se adequar a esse novo estatuto.
Art.78º – O presente Estatuto entra em vigor sucedendo e revogando o anterior, que fora aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 09 de dezembro de 1996.
Rio de Janeiro, 20/07/2022.
EUNICE GOMES AYRES
PRESIDENTE
IARA REGINA OLIVEIRA DA FONSECA
SECRETÁRIA DA ASSEMBLÉIA GERAL