DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida recomposição de 5,90% (cinco inteiros e noventa centésimos por cento) sobre a remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal, a contar de 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo único. V E T A D O.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 2023.
CLAUDIO CASTRO
Governador