DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, para efeito do disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal, recomposição salarial aos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º A recomposição de que trata o caput deste artigo deverá consolidar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – acumulado desde o dia 06 de setembro do ano de 2017 até 31 de dezembro de 2021, considerado o disposto no inciso I do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 159/2017.
§ 2º O índice de reajuste incidirá sobre a remuneração do servidor, assim considerado o seu salário-base, as gratificações e demais benefícios incidentes.
§ 3º A recomposição de que trata o caput será paga em três parcelas:
I – a primeira referente a 50% (cinquenta por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – acumulado nos termos do § 1º, pagos no primeiro bimestre de 2022;
II – a segunda referente a 25% (vinte e cinco por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – acumulado nos termos do § 1º, pagos no primeiro bimestre de 2023;
III – a terceira referente a 25% (vinte e cinco por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – acumulado nos termos do § 1º, pagos no primeiro bimestre de 2024
§ 4º O Poder Executivo fica desobrigado a cumprir o disposto no caput nas hipóteses de calamidade financeira declarada.
Art. 2º O Poder Executivo poderá promover as inclusões e modificações necessárias em ações orçamentárias, no sentido de conceder reposição salarial nos termos da presente Lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, anualmente, a recomposição salarial dos servidores, consoante ao disposto no inciso V do artigo 2º da Lei Complementar nº 159/2017, introduzido pelo artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 178/2021, considerando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – acumulado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
§ 1º O disposto no caput deste artigo deverá ser cumprido a partir de janeiro de 2023, considerando a inflação acumulada nos 12 (doze) meses do ano de 2022.
§ 2º O Poder Executivo fica desobrigado a cumprir o disposto no caput nas hipóteses de calamidade financeira declarada.
§ 3º Enquanto perdurar o parcelamento de que trata o § 3º do artigo 1º desta Lei, a recomposição de que trata o caput fica condicionada ao crescimento da Receita Corrente Líquida superior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – acumulado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, considerando o valor percentual total a ser pago ao servidor.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2021.
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Id: 2369988